TJSP. EXECUÇÃO FISCAL.
Cruzeiro. IPTU. Exercícios de 2018 a 2020. Atual proprietária do imóvel tributado, citada para integrar a relação jurídico-processual, que apresentou exceção de pré-executividade, sustentando incorreção do polo passivo da demanda. Sentença que acolheu a exceção, extinguindo a execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a discrepância entre os sujeitos passivos constantes das CDAs e da petição inicial (respectivamente, o espólio de José dos Santos Barbosa e os atuais proprietários do imóvel). Irresignação da parte exequente. Descabimento. Extinção do feito que era mesmo de rigor, mas que decorre, na realidade, de nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa. Títulos exequendos que correspondem a lançamento de tributo em face de quem não está sujeito à obrigação, em arrepio ao, I do CTN, art. 202, posto que o imóvel tributado já havia sido doado pelo de cujus José dos Santos Barbosa, antes mesmo de seu óbito, com registro de tal alienação na matrícula do bem. Imóvel, pois, que não mais compunha o patrimônio do de cujus, a impedir que o seu espólio, independentemente da pendência de partilha, venha a ser responsabilizado pelo IPTU sub judice. Impossibilidade, por sua vez, da substituição das próprias CDAs para suprir esse defeito. A alteração do devedor equivale, no caso concreto, à do próprio lançamento. Súmula 392 do C.STJ. Reconhecimento da nulidade das CDAs em que se funda o feito. Sentença de extinção mantida, conquanto por esse fundamento. Honorários advocatícios que foram corretamente fixados em desfavor do Município, ante o princípio da causalidade, e que ficam majorados em razão do desprovimento do apelo. Recurso não provido
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