TST. Cerceamento de defesa. Testemunha. Suspeição. Indeferimento da contradita.
«A contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou da prática da «troca de favores», circunstância que não se constata no acórdão do Tribunal Regional. Decisão recorrida em sintonia com a Súmula 357/TST.
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