TST. Seguridade social. Recurso de revista da união regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Prestação de serviços integralmente em momento posterior à Medida Provisória 449/2008.
«Nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, julgado em 20/10/2015, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, a partir de 05/03/2009, o fato gerador da obrigação previdenciária para fins de incidência de juros moratórios é a data da efetiva prestação de serviço. Já a multa deve incidir somente a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º. Tendo em vista que a condenação da reclamada envolve apenas serviços prestados posteriormente à vigência da alteração legislativa mencionada, verifica-se a violação do disposto no Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido.»
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