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DOC. 181.9292.5002.8200

TST. Verbas rescisórias. Valor considerado.

«A decisão do Tribunal Regional foi pautada nas provas produzidas nos autos, no sentido de que «a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que antes da intervenção recebia pagamento por fora e após a intervenção passou a receber tudo em contracheque (fl. 31). Portanto, com esse depoimento tornou-se incontroverso que o pagamento por fora ocorreu tão-somente em momento anterior à intervenção, o que leva à conclusão de que à época da rescisão contratual (30/04/2013), ocorrida durante a intervenção judicial, que se estendeu até maio de 2013 (fl. 33), o valor efetivamente recebido pela reclamante era aquele consignado em contracheque, qual seja: R$ 10.400,99 (vide fls. 22 e 72/73). Esse valor inclusive é indicado no TRCT no campo 23 23. Remun. Mês Anterior: 10.400,99 (fl. 13), sem haver qualquer justificativa pela reclamante para a concessão de um aumento de mais de 70% de um mês para outro. Assim, é devida a reforma parcial, razão pela qual dou provimento parcial ao recurso para que a apuração dos valores devidos considere a remuneração de R$ 10.400,99, valor registrado nos contracheques da autora». Assim, inviável a reforma da decisão nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.

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