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DOC. 181.9292.5003.1200

TST. Multa do CLT, art. 477, § 8º. Reconhecimento judicial de verbas inadimplidas.

«Nos termos do CLT, art. 477, § 8º, a circunstância que dá origem à penalidade nele prevista é o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, o que não ocorreu no caso. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte entende como indevida a condenação à multa se houve o pagamento oportuno das parcelas constantes do TRCT e as diferenças decorrem de reconhecimento posterior e em juízo de direitos trabalhistas, sem notícia de fraude cometida pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido.»

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