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DOC. 181.9292.5003.8300

TST. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.

«No caso, não se verifica a alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O Juízo a quo emitiu tese explícita acerca de todas as questões apontadas pelo sindicato recorrente. A respeito da hora ficta noturna, foi registrado que «não há como se considerar a hora ficta noturna para apuração de horas extras, porquanto as normas coletivas já estipulam o regime de compensação 12x36, levando em conta o labor prestador em ambos os turnos». No tocante à não concessão do intervalo intrajornada, a Corte a quo se manifestou no sentido de que, «as normas coletivas previam até setembro de 2006 sua eventual supressão, com o respectivo pagamento e, a partir de outubro de 2006, passaram a estabelecer a obrigação de as empresas concederem o período necessário para alimentação e repouso, na forma prevista no CLT, art. 71». Nesse contexto, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que, «no caso sub judice, o pagamento do intervalo suprimido é resultado da vontade coletiva e, como tal, há que se conferir validade à cláusula do instrumento normativo». Por fim, acerca do trabalho em regime de sobrejornada, a Corte regional foi expressa ao afirmar que não foi verificado o exercício de labor extraordinário, «ônus que cabia ao Vindicante, por força do disposto no art.333, I, do CPC c/c o CLT, art. 818, encargo do qual não se desvencilhou». Ademais, o Regional afirmou que, «Como não foi reconhecida a prestação de horas extras, há óbice ao deferimento de adicional noturno, na forma do inciso II da Súmula 60/TST».

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