TST. Bancário. Exercício da função de confiança de que trata o CLT, art. 224, § 2º. Horas extras indevidas.
«A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do CLT, art. 224, § 2º, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o autor se insere na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, pois, além de perceber gratificação de função, dispunha de uma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Segundo constou da decisão recorrida, o autor «era um empregado diferenciado em relação aos demais, atuandocomoelo de ligação entre os caixas e chefes de serviços com o gerente-geral da agência. Atestemunha do autorafirmou que o reclamante"distribuía tarefas para os caixas, chefes de serviços e tesoureiro, sendo que tais pessoas se reportavam ao reclamante para resolução de algum problema e este se reportava ao gerente geral». A testemunha Márioainda esclareceu que o autor fazia cobrança de metas. Eapesar do reclamante não ter poder para aplicar advertências formais,poderia advertir os empregados verbalmente, e ainda sabiaa senha do alarme e o segredo do cofre. Entendo que tais circunstâncias permitem o enquadramento do autor na exceção legal invocada». Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/TST desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula 102/TST, item I, também, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos». Assim, por encontrar-se a matéria alicerçada na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos e por estar a decisão recorrida em estrita observância ao comando inserto no § 2º do CLT, ART. 224, não há falar em ofensa ao mencionado dispositivo de lei invocado.
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