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DOC. 181.9292.5004.1200

TST. Equiparação salarial. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão regional.

«O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou a sentença na qual se indeferiram as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, mediante o fundamento de que o autor não impugnou as razões descritas na sentença para julgar improcedente o seu pedido. O reclamante, nas razões de recurso de revista, renova a tese de que deve ser reconhecida a equiparação salarial, sem refutar, em momento algum, o fundamento utilizado pelo Regional para não conhecer do seu recurso ordinário, no caso, a ausência de impugnação específica da sentença. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422/TST, item I, in verbis: «RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)-Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26/06/2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01/07/2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida». Assim, ante a incidência do disposto na Súmula 422/TST, item I, desta Corte, não merece ser conhecido o apelo da parte.

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