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DOC. 181.9292.5004.3400

TST. Férias não remuneradas na época própria. Dobra devida. Contrariedade à Súmula 450/TST. Configuração.

«No caso, a Corte de origem registra que é incontroverso que a reclamante sempre usufruiu de suas férias dentro do prazo legal, controvertendo-se as partes quanto à dobra pelo pagamento a destempo. O CLT, art. 128 assegura direito a férias anuais, com o objetivo de o empregado se recuperar do desgaste físico-psicológico superveniente a um ano de atividade laboral. Com efeito, considerando a norma do CLT, art. 145 combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, tem-se que cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do CF/88, art. 7º, XVII. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 450/TST.

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