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DOC. 181.9292.5005.2000

TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Horas extras. Tempo à disposição. Minutos residuais a espera de transporte fornecido pela empregadora.

«O entendimento desta Corte Superior, decorrente da nova redação dada à Súmula 366/TST, é no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Considerando que a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada, não merece reparos. Recurso de revista não conhecido.»

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