TST. Multa do CPC, art. 475-J, 1973. Inaplicabilidade no processo do trabalho.
«Esta Corte Superior entende que a norma disposta no CPC, art. 475-J, 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º) é inaplicável ao processo do trabalho, conforme o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1786-24.2015.5.04.0000, ocorrido em 21/8/2017, em que se definiu, por maioria, a tese jurídica segundo a qual «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (CPC, art. 475-Jde 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica». Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.»
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