TST. Adicional de transferência.
«O Tribunal Regional deixou expresso que, «o reclamante foi submetido a diversas transferências ao longo de seu contrato (ainda que algumas delas tenham ocorrido no período prescrito), o que demonstra que a qualquer momento poderia ser novamente alterado pelo empregador seu local de trabalho, afastando a tese de que a transferência foi definitiva». Ressaltou, ainda, que a prova testemunhal revela que «as transferências não ocorreram por iniciativa do empregado e sim porque a unidade onde ele prestava serviços em Santa Catarina foi desativada». Desse modo, entendeu a Corte Regional que «a transferência ocorreu por interesse do banco e não a pedido do autor». Nesse contexto, entendeu a Corte Regional que «autor laborou em locais diversos da contratação e que tal condição não foi escolha do empregado, faz jus o empregado ao pagamento de adicional de transferência no percentual de 25%, conforme disposto no CLT, art. 457, § 1º». O critério meramente temporal não é suficiente para definir o caráter provisório da transferência. Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas sim a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. E, consoante entendimento prevalecente no âmbito da SDI-I do TST, a hipótese de transferências sucessivas retira o caráter definitivo da última delas, ainda que haja perdurado quase cinco anos. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º.
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