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DOC. 181.9292.5005.3100

TST. Horas extras. Cargo de confiança.

«O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que «O percebimento de gratificação de função superior a um terço do valor do salário do cargo efetivo não se mostra suficiente para caracterizá-lo. Ele é apenas um dos requisitos que evidenciam o cargo de confiança, mas só se presta para tanto quando cumulado ao exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, o que não se verifica na hipótese». E, ressaltou que o próprio preposto afirmou que «a ausência de subordinados ao autor e o exercício de atividades insuficientes à configuração da confiança alegada». Nesse passo, entendeu a Corte Regional não estarem comprovados os requisitos necessários para a configuração do cargo de confiança bancário. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST.

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