TST. Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Intempestividade do recurso de revista. Embargos de declaração intempestivos. Não conhecimento. Não interrupção do prazo recursal.
«O acórdão regional, em sede de recurso ordinário, foi publicado em 6/2/2013, conforme certidão à fl. 653. Contra essa decisão, os reclamados interpuseram embargos de declaração, que não foram conhecidos mediante decisão monocrática por intempestividade. Os reclamados interpuseram agravo regimental, a que foi negado provimento. A decisão regional, em sede de agravo regimental, foi publicada em 16/4/2013, conforme certidão à fl. 689. Os reclamados interpuseram recurso de revista, com data de protocolo em 24/4/2013 (fl. 690). A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao não admitir a interrupção do prazo recursal, pelo oferecimento de embargos de declaração não conhecidos por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Assim, como a interposição do recurso de revista somente foi efetuada em 24/4/2013, ultrapassou o prazo legal de oito dias (Lei 5.584/1970, art. 6º), e, por conseguinte, é inviável conhecimento do recurso de revista, por intempestividade. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recurso de revista não conhecido.»
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