TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Juntada parcial dos registros de ponto. Presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. Súmula 338/TST, item I, do TST.
«O Regional concluiu que, nos meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto, as horas extras deveriam ser apuradas com base na média aferida pelas anotações lançadas nos controles de jornada efetivamente trazidos pela reclamada. Todavia, o entendimento desta Corte é de que, caso a reclamada não cumpra a determinação prevista no CLT, art. 74, § 2º, mesmo que em parte do tempo, em períodos sucessivos ou intercalados, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, nos termos da Súmula 338/TST, item I, do TST, exatamente nos períodos contratuais em que o empregador, deliberadamente ou não, não se desincumbiu desse ônus legal. A razão desse entendimento, que decorre diretamente do verbete sumular, é não incentivar o empregador mal intencionado a somente trazer a Juízo os cartões de ponto das semanas em que o trabalhador não tenha prestado número significativo de horas extraordinárias e deixar de apresentar esses registros de horário justamente dos períodos em que tenha sido registrado maior montante de serviço extraordinário, assim rebaixando indevida e artificialmente a sua média global. Desse modo, merece reforma a decisão recorrida, neste ponto.
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