TST. Intervalo intrajornada. Jornada superior a seis horas. Direito ao intervalo de uma hora.
«No caso, conforme entendeu o Regional, se a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante ultrapassava constantemente as seis horas diárias, ele faz jus ao intervalo de uma hora previsto no CLT, art. 71, a ser remunerado na forma do § 4º do citado dispositivo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 380/TST-SDI-I, convertida na Súmula 437/TST, item IV, do TST: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º». Além disso, conforme o item I da mencionada súmula, «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração».
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