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DOC. 181.9292.5006.3500

TST. Caixa bancário. Digitador. Intervalo. Intermitência na execução de serviço de digitação. Impossibilidade de aplicação analógica do CLT, art. 72.

«O CLT, art. 72, analogicamente aplicável aos digitadores (Súmula 346/TST), pressupõe o desempenho na função de modo permanente, não se admitindo o exercício intercalado ou paralelo de outros serviços. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente o pedido de pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, por considerar que os caixas bancários estavam inseridos nas atividades de processamento eletrônico de dados e pelo fato de haver, nas dependências do reclamado, cartazes de orientação aos empregados sobre a necessidade dos intervalos previstos na NR-17. Assim, o Tribunal de origem, ao concluir que os empregados que exerciam a função de caixa bancário fariam jus ao intervalo para descanso previsto no CLT, art. 72, sem que houvesse a devida comprovação de que o reclamante exerceu atividade contínua e permanente de digitador, decidiu de forma contrária à jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte.

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