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DOC. 181.9292.5006.4700

TST. Participação em «trotes» e vestibulares. Horas extras indevidas. Matéria fática.

«No caso, o Regional concluiu que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na cláusula coletiva invocada pelo autor, ressaltando que «não é possível concluir que haveria penalização do professor caso este resolvesse deixar de comparecer em trotes e nos vestibulares. Assim, mostra-se inviável reconhecer que esta era uma obrigação imposta, se tratando de uma faculdade, pelo que não há como caracterizar como tempo à disposição do empregador». O Regional esclareceu que «o traço distintivo com relação à participação na resolução de provas prende-se com o fato de a testemunha Osvaldo, quanto a este ponto, ter indicado que «o professor era convidado». Note-se que o fundamento para o reconhecimento do direito à remuneração decorrente da resolução de provas também decorre do fato desta ser uma etapa de aprendizagem, pelo que não há como entender que o Réu efetuava um mero convite, questão devidamente explicitada no acórdão embargado». Assim, conclui-se ser inviável a reforma do acórdão regional em função do alegado pelo reclamante, pois rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento da valoração dos fatos e provas feita pelas esferas ordinárias, procedimento não permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST.

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