TST. Horas in itinere. Ônus da prova.
«No caso, o Tribunal a quo examinou a controvérsia a respeito das horas in itinere com base nas regras de distribuição do ônus da prova, ao considerar que caberia à reclamada comprovar que o local de trabalho seria de fácil acesso e servido por transporte público. A Corte de origem manteve a sentença pela qual foram deferidas horas in itinere ao autor, por considerar que a empregadora não se desincumbiu do seu ônus probatório. De fato, a reclamada, ao alegar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja que o local de trabalho era de fácil acesso e servido de transporte público regular, compatível com o horário da jornada laborada, atraiu para si o encargo de demonstrá-lo, ônus do qual não se desincumbiu. Incólumes, pois, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.
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