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DOC. 181.9292.5007.1000

TST. Protesto da sentença. Título executivo judicial.

«De acordo com a previsão contida no § 1º do CLT, art. 832, segundo o qual cabe ao Magistrado, «quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento». Portanto, com base no disposto mencionado, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de ser viável a determinação ex officio da realização de protesto de título executivo judicial, como forma garantir maior efetividade prática às decisões e assim garantir o pagamento dos débitos trabalhistas deferidos (precedentes).

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