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DOC. 181.9292.5007.1800

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Redução. Existência de autorização específica concedida pelo Ministério do Trabalho e emprego. Acordo de compensação de jornada.

«A Corte regional concluiu que, nos períodos de 15/9/2010 a 15/9/2012, 13/8/2012 a 13/8/2014 e 27/8/2014 a 27/8/2016, a ré estava amparada por Portaria Ministerial, conforme previsto no § 3º do CLT, art. 71, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que «não ficou comprovada qualquer irregularidade nesses períodos, já que o regime de compensação semanal foi implantado de forma válida e não é capaz de, por si só, invalidar a redução do intervalo». Neste ponto, importante destacar que, na forma da previsão do § 3º do CLT, art. 71, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do MTE, somente se reveste de validade «quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares». Destaca-se, ainda, que esta Corte superior tem entendido pela invalidade da redução do intervalo ante existência de ajuste de compensação de jornada, o que implica, necessariamente, a prorrogação da jornada de trabalho. Ante à existência de trabalho prorrogado, constata-se violação do CLT, art. 71, § 3º (precedentes).

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