TST. Complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado. Ctva. Natureza salarial. Integração no salário de participação. Reflexos no cálculo do benefício saldado.
«Discute-se, nos autos, se a parcela denominada CTVA possui caráter salarial e, consequentemente, se integra o salário de contribuição e repercute na base de cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, diante das regras de saldamento constantes do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN e da adesão do reclamante ao novo plano de Benefícios da FUNCEF. O Regional destacou que, segundo o Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN, estão incluídos no salário de contribuição do beneficiário o salário padrão, o adicional por tempo de serviço, o duodécimo e a gratificação de função de chefia ou assessoramento e de função especializada. O Regional posicionou-se no sentido de que «CTVA, como complemento ao plus remuneratório percebido pelos empregados ocupantes de cargos comissionados, insere-se dentre as gratificações de função de chefia ou assessoramento, sem que a norma regulamentar expressamente o exclua desse rol». O Colegiado a quo também salientou que, «como tais gratificações participam da base de cálculo da contribuição para o benefício previdenciário privado, o mesmo deverá ocorrer com a verba em debate». A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Tem por objetivo remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. O Tribunal a quo registrou que «o Regulamento da FUNCEF apenas exclui do salário de participação os valores que tenham natureza eventual ou temporária, o que não retrata o caso destes autos, já que a reclamante percebeu o CTVA por mais de dez anos». Desse modo, emerge a natureza de salário stricto sensu da parcela CTVA.
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