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DOC. 181.9292.5009.2800

TST. Indenização por danos materiais. Acidente de trabalho.

«Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a hipótese de responsabilidade objetiva, em virtude da atividade econômica principal da reclamada, o Tribunal Regional ainda evidenciou a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, destacando que o elemento culpa emergiu da conduta de negligência da reclamada no dever de cuidado, uma vez que é obrigação do empregador o cumprimento de modo eficaz das normas de segurança. Incide a Súmula 126/TST desta Corte. Recurso de revista não conhecido.»

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