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DOC. 181.9292.5009.7800

TST. Prestação de horas extras.

«O Tribunal reputou inválida a previsão em norma coletiva que dispensava a reclamada da marcação da jornada de trabalho, ao fundamento de que a lei não exime o ponto para empregados que atuam com horário fiscalizado. Daí, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, conforme a jornada mencionada na inicial, tendo em vista que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que reputa sem eficácia a previsão em norma coletiva que isenta o empregador do registro da jornada de trabalho dos empregados, por se tratar de norma de ordem pública, prevista no CLT, art. 74, § 2º, infensa a negociação coletiva. Pertinência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, no particular. Nesse quadro, delimitado no acórdão regional que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, subsiste a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 e da Súmula 338/TST, I e II, do TST.

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