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DOC. 181.9292.5010.6600

TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Intervalo intersemanal de 35 horas. Supressão parcial. Horas extras.

«O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o artigo 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula/TST 110, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa em reconhecimento do direito do empregado ao recebimento das horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula/TST 110 e da Orientação Jurisprudencial da SDI-I/TST 355, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.»

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