TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada não configurado.
«O Tribunal Regional consignou que «os contratos realizados entre as Reclamadas não permitem vislumbrar a prestação de serviços da 1ª Reclamada na condição de empreiteira, considerando que as atividades ali descritas são distintas das atividades características das empresas de construção civil e por serem mais correlatos às atividades executadas pela empresa Recorrente. Restou incontroversa a prestação de serviço da 1ª Reclamada em favor da Recorrente, bem como, a inadimplência daquela quanto às obrigações trabalhistas. Também incontroverso que a Recorrente beneficiou-se dos serviços prestados pelo Reclamante». Como se observa, não ficou comprovado que a reclamada era dona da obra, restando delineada a responsabilidade subsidiária em razão da configuração da culpa in vigilando e in eligendo, conforme registrado no acórdão regional, aplicando-se o disposto na Súmula 331/TST, IV, do TST.
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