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DOC. 181.9292.5011.1600

TST. Horas in itinere.

«O Tribunal Regional consignou taxativamente com base no Auto de inspeção judicial realizado no processo 02217.2007.114/08/00-6, que «não existe transporte público regular na região enfocada, uma vez que o serviço prestado de forma alternativa, realizado por vans ou por fretamento por ônibus da empresa Transbrasiliana, não supre o requisito legal para o afastamento da incidência das horas in itinere». Assentou ainda que «com base nessa prova inspecional, não é possível entender que o transporte da Portaria de Parauapebas até o Núcleo tenha caráter público». Por fim registrou quanto a habilitação da empresa Transbrasiliana para realizar o transporte dos empregados que, não ficou comprovado nos autos a efetiva prestação desses serviços. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 90/TST.

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