TST. Indenização por danos material e moral. Valoração do conjunto fático-probatório. Quantum fixado.
«O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, fixou que «os elementos de prova demonstram a caracterização do assédio moral consistente no contrato de inação» e que «o simples fato de o autor ter sido designado algumas poucas vezes para colar cartazes não significa tenha a empresa cumprido sua obrigação, na medida em que restou comprovado que o reclamante, estando na reserva, jamais substituiu efetivamente qualquer dos vendedores durante suas ausências, não lhe tendo sido ofertado, de forma real, o exercício da função de vendedor de reserva». O Colegiado de origem ainda registrou que «não há nos autos nenhuma prova das alegações defensivas de que o empregado, após o retorno de sua licença médica, tenha passado a, tão somente, bater o cartão de ponto, ausentando-se do local de trabalho ao longo do dia e retornando apenas para marcar a saída». Ao final a Corte a quo concluiu que «tendo o empregador apenas mantido formalmente o vínculo de emprego sem, contudo, atribuir ao empregado o desempenho de qualquer função, obrigação esta decorrente do contrato de trabalho, faz jus o autor à reparação pelos danos morais sofridos, consoante bem decidiu o Julgador de origem». Logo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito