TST. Assédio moral. Configuração. Súmula 126/TST.
«No caso, o Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, especialmente a prova oral, concluiu que «não há no processo prova de que o demandante foi humilhado ou desrespeitado pelo empregador. Ou seja, não há prova do assédio moral ou qualquer outra atitude por parte da ré que tenha afetado a esfera subjetiva do obreiro». Assim, para se chegar a conclusão diversa do Regional, de que o autor sofreu assédio moral, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
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