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DOC. 181.9292.5013.0100

TST. Integração dos anuênios ao contrato de trabalho.

«O Regional consignou expressamente que a parcela anuênios «permaneceu sendo paga mesmo após o cancelamento normativo, vindo a integrar o contrato de trabalho», pelo que entendeu por bem aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 51/TST desta Corte, tendo em vista a integração da parcela ao contrato de trabalho da autora, também porque a «redação da cláusula segunda, estabelecida no acordo coletivo vigente no período de 01/09/97 a 31/08/98, pressupõe reconhecimento de direito adquirido (fl. 590) aos empregados admitidos até 31/08/96: Aos empregados admitidos até 31/08/96, será devido anuênio a cada ano de serviço efetivo no Banco correspondente a 1% (hum por cento) do seu vencimento padrão, observado como piso o valor fixado nacionalmente para categoria bancária». Assim, o Regional reformou a sentença para «acrescer à condenação o pagamento de anuênios de 1% sobre a remuneração, a partir da supressão, como sendo do 22º (inclusive) até o 28º anuênio, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, licenças prêmio, horas extras, abono assiduidade/folga e FGTS», visto que a referida vantagem já havia se incorporado ao contato de trabalho da obreira e em atendimento ao princípio da inalterabilidade prejudicial inserto no CLT, art. 468.

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