TST. Intervalo intrajornada.
«O Tribunal Regional consignou não foi comprovada a fruição, nem sequer parcial, do tempo intervalar, e concluiu que houve supressão total do intervalo intrajornada, fazendo jus o Reclamante ao pagamento de extra pelo tempo de descanso suprimido, consoante exposto em sentença. Para que se chegar à conclusão no sentido das alegações da reclamada, necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST.
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