TST. Hora noturna de sessenta minutos. Desconsideração da redução ficta mediante o pagamento de adicional superior ao legal. Previsão em acordo coletivo.
«Muito embora a Orientação Jurisprudencial 395/TST-SDI-I do TST preveja que «o trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da CF/88», no caso tela também ficou consignado no acórdão recorrido que, nos termos previstos na norma coletiva, «Aos empregados que trabalham em regime de turnos especiais será pago, a título de adicional de trabalho noturno, ou adicional noturno conforme expressa o CLT, art. 73, os valores correspondentes ao tempo real de trabalho noturno, acrescido do adicional de periculosidade».
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