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DOC. 181.9292.5016.0300

TST. Intervalo interjornada. CLT, art. 66. Ônus da prova.

«Quanto à suscitada vulneração dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, ressalta-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são submetidas a julgamento. Dessa forma, somente se cogita violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, esse não recaía. Na espécie, não se afigura violado o dispositivo invocado pela parte, uma vez que a Corte regional, com base nas provas produzidas, concluiu que não eram concedidos ao autor os intervalos interjornadas previstos no CLT, art. 66.

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