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DOC. 181.9292.5016.5500

TST. Transporte de valores. Desvio de função. Exposição à situação de risco. Indenização por dano moral. Quantum indenizatório. Redução de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

«Quanto ao valor da indenização fixado, impõe-se esclarecer que os artigos 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil determinam seja calculado levando em consideração a extensão do dano. O Tribunal a quo concluiu pela redução do valor da indenização por considerar a quantia de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) excessiva, motivo pelo qual fixou a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao fundamento de que este valor seria proporcional ao dano sofrido pelo reclamante. Ocorre que, embora conste do acórdão regional que o transporte de valores pelo reclamante era realizado de forma recorrente, aquela não sofreu nenhum dano à sua integridade física durante tal atividade. O dano moral tem por finalidade ressarcir o empregado do temor e angústia sofridos pela exposição ao risco, não podendo ser equiparado aos casos em que de fato o empregado sofreu assalto durante o transporte de numerário. Assim, em que pese a redução do quantum indenizatório pela Corte de origem, o valor de R$ 100.000,00 ainda revela-se manifestamente excessivo e desproporcional ao dano sofrido pelo reclamante, visto que esse não sofreu danos à sua integridade física. Em caso de transporte de numerário em que o empregado é exposto a risco, esta Turma tem fixado o valor médio de R$ 30.000,00, valor inferior ao fixado pelo Regional (R$ 100.000,00).

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