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DOC. 181.9292.5016.6500

TST. Licença-prêmio. Diferenças. Súmula 422/TST.

«No caso, o Tribunal Regional, com base nos contracheques colacionados aos autos, negou provimento ao recurso ordinário do autor, sob o fundamento de que, quando convertidas as licenças em pecúnia, o valor recebido tomou por base a totalidade das verbas salariais pagas ao demandante. Entretanto, o reclamante, em suas razões de recurso de revista, alega que a Corte de origem teria negado provimento ao seu recurso ordinário, pois o autor teria formulado pedido genérico e «que o Autor não teria provado por que a referida verba deveria compor a base de cálculo». O recorrente afirmou ainda que, «na ausência de prova acerca das parcelas que compõem a licença-prêmio deve ser considerada toda remuneração». Assim, verifica-se que o reclamante não atacou o fundamento do acórdão recorrido - o cálculo do valor da licença-prêmio tomou por base a totalidade das verbas salariais pagas ao demandante -, limitando-se a argumentar que a Corte de origem teria negado provimento ao seu recurso ordinário, pois o autor teria formulado pedido genérico e que, na ausência de prova acerca das parcelas que compõem o cálculo da licença-prêmio, deve ser considerada toda a remuneração do empregado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 422/TST, item I, do TST, in verbis: «RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida(...)». Desse modo, considerando que não se infirmou o fundamento registrado pelo Regional, o recurso de revista não merece conhecimento, porque desfundamentado, com fulcro na Súmula 422/TST desta Corte.

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