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DOC. 181.9292.5017.0700

TST. Horas extras. Trabalho externo. Possibilidade de controle da jornada.

«O Tribunal Regional consignou que, não obstante o autor desempenhasse trabalho externo, o conjunto probatório dos autos revela que a sua rotina laboral permitia controle e fiscalização da jornada de trabalho, o que ocorria «por meio do sistema e da utilização de celular». De acordo com o CLT, art. 62, I, estão excepcionados do regime previsto no capítulo da CLT que trata da duração do trabalho «os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados». Desse modo, constatada a existência de controle da jornada de trabalho do reclamante, não se divisa ofensa ao CLT, art. 62, I, frisando-se que qualquer entendimento contrário demandaria o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória, procedimento sabidamente coibido nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.

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