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DOC. 181.9292.5017.3300

TST. Descontos fiscais. Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350, de 21/12/2010, que acrescentou o art. 12-A na Lei 7.713/1988 e determina a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto de renda. Nova redação da Súmula 368/TST, item II, do TST.

«O critério de apuração do imposto de renda sobre as decisões judiciais foi modificado pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350, de 21/12/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei 7.713/1988 e determina a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto. Como os descontos fiscais são regidos pela lei vigente na data em que eles são efetuados, evidentemente se aplica ao caso o referido diploma legal. Não se trata, pois, de aplicação retroativa da lei vigente à época. Por outro lado, em face do advento da legislação mencionada, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/4/2012, alterou a redação do item II da Súmula 368/TST desta Corte, nos seguintes termos: é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988. Portanto, a decisão regional, em que se determinou que os descontos fiscais fossem feitos mês a mês, harmoniza-se com a citada súmula, motivo pelo qual o apelo não alcança conhecimento ante o óbice do § 5º do CLT, art. 896.

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