TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial.
«No caso, o Tribunal a quo, instância exauriente para análise de fatos e provas, ao examinar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas constante dos autos, concluiu pela maior credibilidade das declarações emitidas pela testemunha apresentada pelo reclamante, uma vez que tinha maior conhecimento sobre os fatos. O Regional concluiu, assim, que o autor se desincumbiu de comprovar a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa do Regional, seria necessária a revaloração do conjunto probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, com base na premissa fática consignada no acórdão regional, a respeito da concessão apenas parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento de horas extras intervalares não afronta o CLT, art. 71, § 4º, mas com ele se compatibiliza.
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