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DOC. 181.9292.5018.0800

TST. Diferenças de horas extras pelo cômputo da hora noturna reduzida. Flexibilização por meio de norma coletiva. Possibilidade.

«Esta Corte considera válida a norma coletiva que fixa a hora noturna de sessenta minutos em contrapartida ao acréscimo do valor pago a título de adicional noturno, porque não se trata de simples supressão de direito, mas concessões recíprocas. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.

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