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DOC. 181.9292.5019.0700

TST. Dano material. Ônus da prova. Não comprovação pelo reclamante do prejuízo econômico.

«O dano material não se presume, deve ser comprovado. No caso ora analisado, a Corte de origem assinalou que o reclamante não comprovou os alegados prejuízos, tendo deferido a indenização por danos materiais com base na presunção do prejuízo por ele sofrido em decorrência do incêndio no alojamento da reclamada. Assim, não tendo o reclamante comprovado o prejuízo econômico, está configurada a violação do CLT, art. 818, por ser do reclamante o ônus de provar o dano material, ônus do qual não se desincumbiu, não cabendo a presunção do prejuízo, ante o seu caráter mensurável. Recurso de revista conhecido e provido.»

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