TST. Adicional de transferência. Caráter da transferência. Mudança definitiva constatada no conjunto probatório dos autos. Adicional indevido.
«Esta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual o caráter provisório ou definitivo da transferência deve ser definido em cada caso concreto, isto é, sob a perspectiva de cada transferência, levando-se em consideração três fatores: tempo da contratação, tempo de permanência no local para o qual o obreiro foi transferido e o número de deslocamentos de domicílio a que o empregado foi submetido ao longo do contrato de trabalho. Extrai-se do acórdão regional a existência de duas transferências sofridas pelo reclamante, quais sejam: em 18/5/95 para Goiás, onde permaneceu por 9 anos, e em 1/9/2004 para Criciúma, onde trabalhou durante oito anos até a dispensa ocorrida em 24/10/2012. Constata-se, ainda, na decisão guerreada, a inexistência de impugnação dos referidos fatos. Assim, diante da ausência de sucessividade nas mudanças, e da permanência do reclamante no mesmo local de trabalho por quase 10 anos em cada uma das transferências a que fora submetido, afasta-se o caráter de provisoriedade, caracterizando-se, na verdade, tais mudanças, como definitivas, o que torna indevido o adicional de transferência pleiteado, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 113/TST-SDI-I do TST.
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