TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Caixa bancário. Intervalo do digitador. Dez minutos a cada cinquenta minutos. Enquadramento.
«O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento como horas extras do intervalo do digitador, de 10 minutos a cada 50 minutos, ao fundamento de que o autor, na função de caixa executivo, não se limita à digitação propriamente dita, enquanto o item 3.9.3 da RH 035, que prevê o pagamento do intervalo especial do digitador, somente alcança os empregados que laboram, exclusivamente, com serviços de digitação. A delimitação do acórdão regional revela decisão em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam àquelas realizadas pelo digitador, não tendo direito ao intervalo do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»
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