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DOC. 181.9292.5022.1200

TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e anteriormente à vigência da Lei 13.105/2015. Deserção do recurso ordinário. Comprovante bancário que não identifica a parte e o número do processo. Guia gfip. Apresentação obrigatória. Súmula 426/TST.

«Esta Corte Superior já pacificou seu entendimento, nos termos da Súmula 426/TST, de ser obrigatória, para o recolhimento do depósito recursal, a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, sob pena de deserção. No caso, nada obstante a vinculação do reclamante ao regime do FGTS, verifica-se que a reclamada não apresentou a GFIP (Guia para Depósito Judicial Trabalhista) juntamente com o respectivo comprovante de pagamento, no momento da interposição do recurso ordinário. O comprovante apresentado pela reclamada, por sua vez, não faz menção ao número do processo, nem ao nome da reclamada. Portanto, a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista encontra-se em consonância com a Súmula 426/TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.»

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