TST. Multa do CLT, art. 600. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 297/TST.
«A Cooperativa requer a reforma da decisão, «para considerar inaplicável no caso concreto o CLT, art. 600, seja por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal, ou seja pela revogação tácita». Conforme se observa do acórdão recorrido, o TRT não emitiu tese acerca da recepção ou não do CLT, art. 600 pela Constituição Federal ou sobre a sua revogação por lei diversa; tampouco aquela Corte foi provocada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297/TST, não há como se verificar eventual divergência com as decisões colacionadas. Registre-se, por oportuno, que arestos prolatados por Turmas desta Corte não servem ao confronto de teses, à luz do CLT, art. 896, «a».
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