TST. Alteração contratual da jornada de seis para oito horas. Validade.
«Extrai-se do acórdão regional que o autor foi contratado pela CEF para o exercício da função de escriturário, passando a exercer as atividades de advogado após aprovação em concurso interno. O e. TRT registrou, também, que o autor «Em 07.DEZ.2001 firmou o contrato com a empregadora (fls. 65-7), alterando a jornada normal de seis para oito horas, para o exercício do cargo comissionado de Assistente Jurídico» (pág. 699), percebendo, ainda, indenização pelas horas extras prestadas até então. Infere-se da decisão recorrida, por fim, que a mencionada alteração foi livremente aderida pelo autor, bem como teve seus termos definidos por meio de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. Por tais razões, entendeu a Corte Regional pela inexistência de qualquer vício ou prejuízo ao autor decorrente da alteração contratual, sendo que conclusão diversa, como pretendido pelo autor, no sentido de que a alteração contratual foi lesiva ante a ausência de vantagem financeira, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto demandaria uma reapreciação dos regulamentos envolvidos. Intactos, portanto, os CLT, art. 9º e CLT, art. 468.
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