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DOC. 181.9575.7003.0700

TST. Intervalo interjornada.

«A Corte Regional destacou que o fato de a desatenção ao intervalo interjornada decorrer do trabalho em horas extras não implica de forma alguma bis in idem, pois os pagamentos têm fatos geradores distintos. Ponderou que a hora extra remunera o tempo efetivamente trabalhado, ao passo que o pagamento pelo intervalo interjornada suprimido tem como origem tão somente o fato de ter sido desrespeitado tal intervalo, como ocorre com as horas extras pagas pela infração ao intervalo intrajornada. É entendimento desta Corte, por força da OJ-SBDI1-355, que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71. Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a OJ-SBDI1-355/TST, de forma que o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST.

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