TST. Cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de oitiva de testemunhas.
«O Tribunal Regional consignou que a reclamada não registrou protestos na ata de audiência quanto ao recebimento dos depoimentos como prova emprestada, concluindo ser descabida a sua irresignação apenas em sede recursal. Registrou, ainda, que a própria reclamada admitiu que o depoimento do reclamante, na aludida RT 1139/2010, considerado testemunha no presente feito, foi tomado minutos antes do início deste processo. Além disso, infere-se do acórdão regional que foram considerados outros meios de provas, para se chegar à solução da lide, motivo pelo qual não ficou evidenciado o prejuízo para a defesa do direito pleiteado. Nesse contexto, o inconformismo da reclamada com o indeferimento da oitiva de sua testemunha não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz. Incólumes, portanto, os artigos 5º, LV, da CF/88, 821 da CLT e 415 do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido.»
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