TST. Contradita de testemunha.
«O TRT entendeu que o simples fato de a testemunha do reclamante litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo irrelevantes os objetos das ações propostas. A decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 357/TST e nos precedentes da SDI-I.
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