TST. Honorários periciais.
«O CLT, art. 790-B estatui que «A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.» Os honorários periciais foram fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da empresa, uma vez que esta foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (responsabilidade por doença ocupacional), não havendo qualquer violação do CLT, art. 790-B.
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