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DOC. 181.9575.7005.3500

TST. Recurso de revista da autora. Cerceamento do direito de defesa.

«Nos termos dos artigos 765 da CLT e 130 e 405, § 4º, do CPC/1973 (370 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC/2015), o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, que o permite indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, bem como dispensar as oitivas das testemunhas suspeitas, ou daquelas que julgar desnecessárias. No caso, o TRT indeferiu a oitiva de uma das suas testemunhas, porquanto havia a informação da própria autora de que seu depoimento seria destinado à repetição do relato da primeira testemunha ouvida. De igual forma, foi indeferida a prova pericial, uma vez que a produção da prova foi reputada desnecessária. Isso porque resultou incontroverso o fato de a reclamante ser portadora de doença na coluna lombar e restou claro no laudo pericial que se trata de doença degenerativa, que se agravou independentemente das condições ambientais do trabalho. Acrescente-se que a ora recorrente não explicita, objetivamente, as questões fáticas que mereceriam ser esclarecidas e se revelariam essenciais para se extrair conclusão diversa a que chegou o juízo primevo, de modo a justificar a reabertura de instrução processual. Recurso de revista não conhecido.»

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